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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR

Tema Número do Processo Matéria Discutida Situação Decisões Teses
16 0816955-79.2023.8.15.0000 DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA À LUZ DO ART. 508 DO CPC, NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS, DECLARADAS ILEGAIS, EM PROCESSO PRETÉRITO, QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL. Na 19ª Sessão Ordinária Judicial do Tribunal Pleno, realizada no dia 25 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, nos termos do voto do Relator Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC. (Há determinação de suspensão de processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.) Decisão  
15 0830155-90.2022.8.15.0000 Definir a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos. Na Sessão Virtual do Tribunal Pleno, iniciada em 24 de abril de 2023 e encerrada em 02 de maio de 2023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiu pela admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, para fixação de tese, nos termos do voto do Relator Des. José Ricardo Porto. Há determinação de SUSPENSÃO, na forma preconizada pelo art. 982, I, do CPC, dos processos pendentes sobre o tema, individuais ou coletivos, que estejam na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição neste Poder Judiciário Estadual, ressalvada a apreciação de eventuais requerimentos de tutela de urgência. Decisão  
14 0811131-76.2022.8.15.0000 Definir a respeito da existência de norma regulamentadora dos art. 84, V, e 94, da Lei Complementar Estadual n. 85/2008, que instituíram a Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres enquanto vantagem passível de concessão aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, e da incidência sobre essa norma regulamentadora da regra prevista no art. 192 da Lei Complementar Estadual n. 58/2003. Na 38ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, com início em 31 de outubro de 2022 e encerrada em 07 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, admitiu o IRDR para a fixação de tese. (Há determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o tema, individuais ou coletivos, que estejam na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição neste Poder Judiciário Estadual, ressalvada a apreciação de eventuais requerimentos de tutela de urgência. Acórdão  
13 0802878-36.2021.8.15.0000 Se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba. Na Sessão realizada no dia 22/09/2021 foi julgado o mérito do IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante. Decisão “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.."
12 0803110-48.2021.8.15.0000 Definir a possibilidade ou não dos servidores públicos municipais permanecerem nos cargos que ocupam após a aposentadoria voluntária realizada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos casos em que os Municípios não dispõem de regime próprio de previdência social.. Na sessão realizada no dia 29 de junho de 2022, o Tribunal Pleno, julgou prejudicado o presente IRDR e, por consequência, determinou o levantamento do sobrestamento dos processos. Acórdão Decisão de prejudicialidade do IRDR

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. INCIDENTE PREJUDICADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA N°. 1.150. ART. 976, § 40, DO CPC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PREJUDICADO.

- O artigo 976, § 40, do CPC estabelece que é "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". - Tendo em vista o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário afetado e firmada tese sobre a controvérsia objeto do presente IRDR, indiscutivelmente o seu julgamento está prejudicado."

11 0812604-05.2019.8.15.0000 a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem. Na Sessão ordinária judicial por videoconferência realizada em 09 de fevereiro de 2022, acordaram os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria, em rejeitar os Embargos de Declaração, contra o voto do relator e dos Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, João Benedito da Silva e Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente, que os acolhiam com efeito infringente. (Há determinação do Presidente do TJ/PB, de sobrestamento dos recursos especiais interpostos, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.)

Acórdão

Decisão dos Embargos de Declaração

I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.

III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações..
10 0812984-28.2019.8.15.0000 Definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. "Os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária Judicial realizada em 15/02/2023, sob a Relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 10), fixando as teses jurídicas, para que sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba." Acórdão Teses Jurídicas Fixadas 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.
2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
9 0812613-30.2020.8.15.0000 Aferir se o decreto estadual n° 23.287/2002, que trata das promoções, por tempo de serviço, às graduações de 3° Sargento PM/BM e de Cabo PM/BM autoriza a promoção sucessiva à graduação de 2° sargento, independentemente da realização do curso de formação de sargentos e do cumprimento do interstício mínimo de seis anos previsto no Regulamento de Praças da Polícia Militas (decreto n° 8.463/1980). Na Sessão realizada no dia 29/04/2021 foi julgado o mérito do IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante. Decisão

I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada.

8 0811542-90.2020.8.15.0000 Definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal. Na sessão realizada dia 09/09/2020 o Pleno admitiu o IRDR. (Há determinação de suspensão de todos os processos individuais e coletivos que abordam a matéria). Decisão  
7 0811191-20.2020.8.15.0000 Definir se, diante dos princípios da porta aberta e da livre adesão que regem as entidades cooperativas, é lícita a fixação de limite de vagas ofertadas em processo seletivo para ingresso nas referidas entidades (caso que envolve os médicos que se submetem ao exame de ingresso na UNIMED). Na sessão realizada dia 09/09/2020 o Pleno admitiu o IRDR. (Há determinação de suspensão de todos os processos individuais e coletivos que abordam a matéria).

Decisão dos Embargos de Declaração

 

Acórdão Teses Jurídicas Fixadas

“I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico. II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.”
6 0809737-05.2020.8.15.0000 Definir a quem incumbirá o ônus probante relacionado ao elemento subjetivo previsto no art. 14, §2° da Lei Municipal de Cabedelo n° 1.292/2006, que trata da progressão funcional dos guardas municipais daquela cidade. Na Sessão realizada no dia 18/11/2020 foi julgado o mérito do IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante. Decisão

Nos termos da teoria dinâmica do ônus da prova, compete ao Município de Cabedelo comprovar o comportamento funcional dos Guardas Municipais daquela localidade, capaz de impedir a progressão funcional prevista no art. 14 da Lei Municipal nº. 1.292/2006; aplicando-se esta tese para qualquer Município que adote lei com a mesma redação no Estado da Paraíba.

5 0809736-20.2020.8.15.0000 Definir, nas ações que envolvem a denominada PEC 300 dos Militares Estaduais, se o Relatório de Gestão Fiscal apresentado pelo Estado da Paraíba é capaz de comprovar o enquadramento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Sessão realizada no dia 18/03/2021 foi julgado o mérito do IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante. Decisão

I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.

4 0000856-43.2018.8.15.0000 Se os Planos de Saúde devem fornecer tratamento integral ou delimitar o alcance desse tratamento aos portadores do Espectro Autista. Na Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 15 de julho de 2022, o Tribunal Pleno, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em referência, com supedâneo no art. 127, X, do Regimento Interno, determinando, em consequência, que os autos do recurso que deu origem à sua instauração sejam desapensados e devolvidos ao gabinete da Relatora para apreciação e julgamento.

Acórdão Decisão de prejudicialidade do IRDR

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ADMISSÃO DO IRDR. POSTERIOR EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 469, DE 09 DE JUNHO DE 2021, VEDANDO A LIMITAÇÃO DE SESSÕES, E JULGAMENTO DO STJ INTERPRETANDO SER TAXATIVO O ROL DA ANS NOS ERESP’S Nº. 1.886.929 E Nº. 1.889.704. RESOLUÇÃO DA ANS DE Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, QUE PASSOU A PREVER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AO TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. NOVO CENÁRIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE AGUARDAREM-SE AS INTERPRETAÇÕES JUDICIAIS FACE A NOVA ORDEM. PREJUDICIALIDADE.

Deve ser reconhecido que, após o importante julgamento pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 08/06/22, sobre o Rol da ANS ser taxativo, a própria Agência Especial deliberou, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021, tornando prejudicada a fixação de tese no presente Incidente, por sequer haver manifestações judiciais a respeito do tema a provocar tal intervenção do Judiciário com base na nova ordem. A ANS decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Com a edição das novas Resoluções Normativas da ANS, de nºs. 469/2021 e 539/22 houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e à possível limitação ao tratamento da pessoa com TEA, objeto deste Incidente, causando a prejudicialidade do presente incidente. Revela-se imperioso o amadurecimento da interpretação do novo cenário jurídico instaurado, a fim de justificar-se a fixação de eventual tese sobre o tema à luz da novel disciplina dada à questão travada no presente Incidente, revelando-se inócua a deliberação do tema perante este Tribunal.

3 0001462-08.2017.815.0000 Discute-se verbas remuneratórias devidas a servidores do DER/PB Na sessão realizada dia 09.05.2018 o Pleno acolheu a Tese, nos termos do voto do Relator Acórdão

1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007.

2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado.

3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.

2 0000166-48.2017.815.0000 Utilização da GAJ – Gratificação de Atividade Judiciária –como base de cálculo para pagamento do Adicional de Qualificação Na Sessão realizada no dia 17/05/2017 o Pleno inadmitiu o IRDR Acórdão  
1 0000271-25.2017.815.0000 Aumento da carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da Resolução TJPB nº33/2009

"Os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária judicial realizada no dia 26 de abril de 2023, decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do Eminente Relator Des. João Alves da Silva, acolher a preliminar de perda superveniente do objeto do incidente, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos arts. 485, VI, e 976, § 4º do CPC, em razão da consolidação do entendimento pela aplicação do Tema 514, do Supremo Tribunal Federal, às demandas alcançadas pelo feito, com a consequente devolução do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0008630-43.2015.815.2001, à consideração de seu Relator."

Decisão de Admissibilidade

 

Decisão - Prorrogação de Suspensão

 

Acórdão - Extinção sem Resolução do Mérito

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DESACOMPANHADA DE AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 514. POSTERIOR DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, AFASTAMENTO A TESE DO CASO CONCRETO. SUBIDA DOS REFERIDOS AUTOS AO STF. DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO RECHAÇANDO O DISTINGUISHING APONTADO PELO PLENO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE nº 660.010/PR. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA A CONTINUIDADE DO PRESENTE INCIDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CPC, ART. 485, VI, E 976, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514/STF)”. Conquanto o presente incidente tenha sido instaurado após o julgamento do Tema 514/STF, a necessidade de seu enfrentamento justificava-se em razão da decisão do Plenário do TJPB, nos autos do agravo interno no RE nº 0078937-27.2012.815.2001, em que restou vencedora a tese de distinguishing, que afastava a aplicação do entendimento do STF às demandas de igual conteúdo. Em que pese tal fato, após submissão do referido feito ao Pretório Excelso, aquela Corte reafirmou a aplicabilidade do Tema 514/STF, afastando-se o entendimento do Plenário do TJPB. Assim, se a razão pela qual justificava-se a continuidade do julgamento do IRDR foi espancada por decisão do guardião da constituição, o incidente tem seu objeto esvaziado, padecendo de perda superveniente do interesse/utilidade, por força da reafirmação do STF quanto ao direito dos servidores do TJPB às diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada de trabalho, implementada pela Resolução da Presidência do TJPB nº 33, de 18 de novembro de 2009. CPC, art. 485, VI e art. 976, § 4º. Extinção sem resolução do mérito.”

 

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