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Comitê Estadual de Saúde do CNJ na Paraíba

Apresentação

A partir dos resultados da Audiência Pública nº 4, realizada pelo STF em maio e abril de 2009, o CNJ constituiu um grupo de trabalho, objetivando orientação sobre a crescente demanda dos processos envolvendo saúde (Portaria n. 650, de 20 de novembro de 2009). Os trabalhos do grupo culminaram na aprovação da Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010, pelo Plenário do CNJ que traça diretrizes aos magistrados quanto às demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde.

Em 6 de abril de 2010, o CNJ publicou a Resolução n. 107, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde que é coordenado por um Comitê Executivo Nacional e constituído por Comitês Estaduais (Portaria n. 8 de 2 de fevereiro de 2016).

As demandas judiciais ligadas à Saúde despertaram a preocupação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a necessidade da criação de um Comitê Executivo Nacional, com o objetivo de formular iniciativas em direção ao tema.

Um balanço parcial divulgado pelo CNJ em 2011 revelou a existência de mais de 240,9 mil processos judicias na área da saúde em todo o país e a maior parte deles visavam acesso a medicamentos, procedimentos médicos pelo SUS e a obtenção de vagas nos hospitais públicos. O mapeamento também constatou a existência considerável de ações judiciais movidas por usuários de seguros e planos privados para garantir assistência médica.

Em setembro de 2016 o CNJ, na presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a necessidade de manutenção e criação dos Comitês Estaduais, publicando a Resolução n.º 238/2016 a qual determina que os Tribunais de Justiça e Regionais Federais criem e mantenham os Comitês Estaduais da Saúde, bem como a criação de uma vara especializada em demandas da saúde.

Em abril de 2021, sob a presidência do Ministro Luiz Fux, os Comitês Estaduais de Saúde foram reestruturados, a partir da Resolução CNJ nº. 388/2021, que revogou o art. 1º da Resolução CNJ Nº. 238/2016, e os art. 3º e 8º da Resolução CNJ Nº. 107/2010.